- 1 -O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando para isso for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Direcção ou da Comissão de Fiscalização.
- 2 -Da agenda das reuniões ordinárias constará obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.
- 3 -Às reuniões do Conselho Coordenador assistirão os membros do Conselho de Direcção e, pelo menos, um membro da Comissão de Fiscalização, os quais poderão intervir nos debates sem direito a voto.
Artigo 1.º — (Funcionamento do Conselho Coordenador)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977