- 1 -O Instituto poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.
- 2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
- 3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.
Artigo 16.º — (Requisição de pessoal)
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977