- 1 -Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pelo Conselho de Direcção, condicionado à homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por lei.
- 2 -O horário do pessoal técnico poderá ser fixado de modo a permitir a constituição de turnos de trabalho, consoante as necessidades de serviço e conforme o que for estabelecido em regulamento.
- 3 -O pessoal estagiário poderá exercer funções em regime de tempo parcial, com horário a fixar por despacho do presidente, de harmonia com as conveniências do serviço, sendo a respectiva remuneração igual ao produto do número de horas de trabalho realizado mensalmente pelo valor horário do vencimento da categoria correspondente às funções exercidas.
Artigo 17.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977