- 1 -As propostas para a admissão de pessoal a qualquer título e para as respectivas promoções são da competência do Conselho de Direcção.
- 2 -As admissões e as mudanças de carreira processar-se-ão pela base da respectiva carreira, salvas as excepções expressamente previstas no presente diploma.
- 3 -O recrutamento de pessoal destinado ao Instituto de Informática poderá fazer-se de entre indivíduos maiores de 18 anos que reúnam os requisitos definidos no presente decreto.
- 4 -As promoções nas diferentes carreiras efectuar-se-ão com base em métodos adequados de selecção, designadamente a frequência de cursos ou a realização de estágios.
- 5 -Na classificação final dos candidatos aos diferentes lugares serão tidos em conta, além dos resultados das provas de selecção, o respectivo mérito profissional avaliado com base na classificação de serviço.
Artigo 22.º — (Admissões e promoções)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977