- 1 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras será feito por nomeação.
- 2 -Se a nomeação recair em funcionários do serviço do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, com excepção do pessoal referido no artigo seguinte, será feita em comissão de serviço por um período que não excederá dois anos, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros de origem.
Artigo 26.º — (Pessoal integrado em carreiras)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977