- 1 -A evolução profissional do pessoal de informática do Instituto far-se-á segundo as seguintes carreiras:
- a)Controladores de trabalhos;
- b)Operadores de registo de dados;
- c)Operadores;
- d)Programadores;
- e)Analistas de sistemas.
- 2 -As categorias pertencentes a cada uma das carreiras e suas inter-relações são as que constam no mapa II anexo ao presente decreto.
Artigo 29.º — (Pessoal de informática)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977