- 1 -Ao operador de 2.ª classe incumbem as seguintes funções:
- a)Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e suportes de informação inerentes;
- b)Accionar e manipular o equipamento periférico autónomo;
- c)Verificar o bom funcionamento do equipamento periférico;
- d)Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo.
- 2 -Ao operador de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:
- a)Fornecer à Unidade Central de Processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
- b)Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;
- c)Documentar o trabalho realizado.
- 3 -Ao operador de consola incumbem as seguintes funções:
- a)Assegurar o normal funcionamento do sistema, diagnosticar as causas de interrupção e promover o reatamento e a recuperação dos ficheiros;
- b)Fornecer à Unidade Central de Processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
- c)Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;
- d)Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho em computador;
- e)Documentar o trabalho realizado.
Artigo 42.º — (Carreira dos operadores)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977