- 1 -Ao programador incumbem as seguintes funções:
- a)Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida;
- b)Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
- c)Documentar os programas segundo as normas adoptadas por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador, incluindo o fluxograma nos casos em que tal seja norma.
- 2 -Ao programador de aplicações de 2.ª classe incumbem as funções do programador de aplicações de 1.ª classe, sob a supervisão deste.
- 3 -Ao programador de aplicações de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:
- a)Estudar o caderno de análise e obter as explicações complementares;
- b)Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
- c)Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
- d)Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
- e)Identificar, das fases de tratamento, os programas a elaborar;
- f)Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
- g)Elaborar o manual de exploração;
- h)Colaborar em cursos de programação;
- i)Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida e velar pela aderência geral às normas de execução de programas e sua documentação.
- 4 -Ao programador de sistema incumbem as seguintes funções:
- a)Assegurar o funcionamento do sistema de exploração e sua actualização;
- b)Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
- c)Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
- d)Apoiar os programadores de aplicações na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;
- e)Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
- f)Criar ou implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados pelo Instituto, bem como realizar estudos para fundamentar decisões nesse domínio;
- g)Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
- h)Colaborar em cursos da sua especialidade;
- i)Preparar manuais e publicações técnicas.
Artigo 43.º — (Carreira dos programadores)
Vigente desde: 16/12/1977
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