- 1 -O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço incumbido de promover estudos no domínio da concepção, programação, avaliação e validação de actividades de formação e das técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e de realizar planos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
- 2 -Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
- a)Desenvolver acções conducentes à determinação do diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
- b)Colaborar, com os demais serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, a Comissão Interministerial de Formação e os serviços ministeriais e das regiões autónomas competentes em matéria de organização e pessoal, na definição e permanente actualização de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
- c)Proceder a estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional e de acções de educação recorrente, bem como dos respectivos processos pedagógicos;
- d)Colaborar na implementação de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente e na sua contínua actualização, em função das necessidades estruturais e conjunturais da Administração e da função pública;
- e)Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;
- f)Conceder, programar e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que lhe forem cometidas por lei, que sejam de interesse comum à Administração ou que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;
- g)Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;
- h)Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros países e organizações estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública;
- i)Colaborar nos estudos e promover as acções adequadas à institucionalização da função formação ao nível ministerial;
- j)Prestar apoio à actividade e estudos a desenvolver no âmbito da Comissão Interministerial de Formação;
- l)Dar parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.
Artigo 23.º — (Competência)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982