- 1 -A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.
- 2 -Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — (Direcção)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982