- 1 -Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGEFAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
- 2 -As condições de remuneração referente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do director-geral.
Artigo 47.º — (Acções de formação)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982