- 1 -Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1982, por conta do orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
- 2 -Os encargos decorrentes da integração do pessoal a que alude o n.º 3 do artigo 44.º serão suportados por conta da adequada rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento da Direcção-Geral de Integração Administrativa.
Artigo 49.º — (Disposições financeiras)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982