- 1 -O conselho administrativo reunirá:
- a)Ordinariamente, uma vez por quinzena;
- b)Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.
- 2 -Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.
Artigo 9.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982