O Núcleo organizará, em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização e, sempre que o considere conveniente, proporá que tais cursos sejam extensivos a outros departamentos.
Artigo 7.º — Cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977