- 1 -A DGIA dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.
- 2 -A DGIA disporá ainda do pessoal administrativo e auxiliar integrado no quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, colocado na DGIA nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, e contingentado no quadro II anexo.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 15.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982