- 1 -Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, o pessoal do quadro do extinto Serviço de Integração Administrativa, bem como o pessoal em serviço na DGIA, por força da afectação determinada nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
- 2 -Os funcionários adidos requisitados pela DGIA poderão ser integrados nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 17.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982