- 1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 3900$00.
- 2 -O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado no montante previsto no n.º 1.
Artigo 11.º — (Actualização das pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 30/11/1983
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Em vigor desde 30/11/1983