As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 12.º — (Actualização das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 30/11/1983
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Em vigor desde 30/11/1983