- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 2 -Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 3.º — (Actualização das pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 30/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1983