As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais do que uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 198.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
Artigo 6.º — (Actualização das pensões reduzidas)
Vigente desde: 30/11/1983
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Em vigor desde 30/11/1983