- 1 -São actualizadas nos termos do artigo 6.º as pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social, com ressalva do disposto no n.º 2.
- 2 -O valor total actualizado das pensões cumuladas não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
- 3 -Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social para os efeitos deste artigo os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 7.º — (Actualização das pensões limitadas)
Vigente desde: 30/11/1983
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Em vigor desde 30/11/1983