- 1 -Os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas é fixado em 4000$00.
- 2 -Os valores das pensões de sobrevivência são determinados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 8.º — (Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas)
Vigente desde: 30/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1983