A selecção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objecto de protocolo a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP na Internet.
Artigo 25.º — Instrumentos bilaterais de simplificação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Revogado
Original
Em vigor de 19/03/2013 a 29/10/2022
Original
Em vigor de 05/11/2007 a 18/03/2013