- 1 -A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
- 2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-J — Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
AditadoVigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)