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Artigo 58.ºExercício de actividade profissional subordinada, de actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de residência para estudo.

Versão 3Vigente desde: 18/01/2024

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/03/2013 a 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)

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Original

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 18/03/2013

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