- 1 -Toda a pessoa que pretender exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao Secretário de Estado do Turismo a respectiva licença.
- 2 -Dependem igualmente de licença prévia, a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo:
- a)A mudança do estabelecimento da agência para outro município;
- b)A mudança de categoria de uma agência.
- 3 -Os pedidos são apresentados na Direcção-Geral do Turismo, que, depois de instruídos nos termos do presente regulamento, os submeterá a despacho acompanhados do respectivo parecer.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979