- 1 -Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação dos administradores ou gerentes, actuais ou futuros, conforme o caso;
- c)Localização do estabelecimento da agência;
- d)Capital social:
- e)Nome comercial que será usado pela agência.
- 2 -O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- I)Referentes à sociedade:
- a)Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente ou minuta do pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de uma sociedade a constituir;
- b)Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou denominação pretendida, no caso de se tratar de sociedade a constituir;
- c)Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo do nome comercial a usar pela agência, se for caso disso.
- II)Referentes aos administradores ou gerentes:
- a)Documento comprovativo das habilitações literárias;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Certidões do registo comercial comprovativas de não estarem inibidos do exercício do comércio;
- d)Documento passado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial comprovativo de não estarem proibidos de exercer qualquer actividade comercial.
- 3 -No caso de os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serem negativos, ao requerimento deverão ainda juntar-se declarações dos interessados, devidamente autenticadas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e que não estão proibidos de exercer o comércio.
- 4 -Além dos documentos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa do empreendimento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979