- 1 -O pedido de alteração do nome comercial da agência deve ser acompanhado de certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de estar registado a favor da requerente o nome pretendido.
- 2 -Autorizada a alteração, a agência não poderá, em caso algum, continuar a usar o nome anterior.
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979