- 1 -O pedido de qualquer alteração do pacto social deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.
- 2 -No caso de a alteração respeitar à firma ou denominação social, o pedido deve ser acompanhado da certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou a denominação social pretendida.
- 3 -A autorização caducará automaticamente se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, contado da data da sua concessão, os documentos comprovativos de terem sido efectuadas as alterações autorizadas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979