- 1 -O pedido de substituição do director técnico da agência deverá conter a identificação completa do director indigitado e ser acompanhado da documentação legalmente exigida e de uma declaração do director aceitando o cargo ou do contrato de trabalho assinado.
- 2 -A autorização considerar-se-á sem efeito se o novo director técnico não entrar em funções no prazo de um mês, contado da data da sua concessão.
- 3 -Até à entrada em funções do novo director técnico, o anterior deverá assegurar a direcção da agência.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos directores técnicos das sucursais e aos responsáveis pelas delegações.
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979