- 1 -O pedido para a mudança de localização do estabelecimento de uma agência dentro do mesmo município deve conter a indicação exacta da nova localização e o pedido de vistoria das novas instalações para a verificação da sua conformidade com os requisitos legalmente exigidos.
- 2 -A autorização caducará automaticamente se o novo estabelecimento não entrar em funcionamento no prazo máximo de um mês, contado da data da sua concessão.
- 3 -A entrada em funcionamento do novo estabelecimento determinará o encerramento imediato e simultâneo do anterior.
- 4 -O novo estabelecimento só poderá entrar em funcionamento depois de ter sido averbada a mudança no respectivo alvará.
- 5 -O disposta neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos das delegações e das sucursais.
Artigo 16.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979