- 1 -Serão cessados, mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo, os alvarás das agências de viagens e turismo:
- a)Que não exerçam regularmente as actividades que lhe são próprias;
- b)Que não observem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 359/79;
- c)Cujas instalações não estejam em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 359/79, se não executarem nos prazos que lhes forem fixados as obras determinadas pela Direcção-Geral do Turismo;
- d)Cuja actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º ou do n.º 3 do artigo 740 do Decreto-Lei n.º 359/79, por tempo superior a três meses;
- e)Que sejam condenadas, duas ou mais vezes, por actos de concorrência desleal, no espaço de dois anos;
- f)Cujos administradores ou gerentes deixarem de ser considerados idóneos, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 359/79, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação;
- g)Cujo director técnico deixe de ser considerado idóneo, se o mesmo não for afastado no prazo de oito dias.
- 2 -No caso de infracções sucessivas e graves capazes de comprometer os interesses do turismo nacional ou o prestígio da classe, poderá o Secretário de Estado do Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo ou da respectiva associação patronal e ouvida a comissão consultiva, determinar o encerramento da agência e a cassação do alvará.
- 3 -No caso previsto na alínea g) do n.º 1, a empresa é obrigada a apresentar o novo director técnico no prazo máximo de um mês, contado da data da saída do anterior, sob pena de ser igualmente cassado o alvará.
- 4 -Durante o período de transição a que se refere o número anterior poderá funcionar excepcionalmente como director técnico da agência um dos seus administradores ou gerentes.
Artigo 21.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979