- 1 -Serão anuladas as autorizações concedidas para a abertura das delegações ou das sucursais das agências de viagens desde que os respectivos responsáveis ou directores técnicos deixem de ser considerados idóneos, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação.
- 2 -É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979