- 1 -Depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo o exercício da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.
- 2 -O pedido de autorização para o exercício da actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira deve conter obrigatoriamente o seguinte:
- a)Identificação completa da agência requerente;
- b)Identificação completa do delegado proposto;
- c)Localidade onde ficará instalado o delegado;
- d)Tempo de duração do contrato de trabalho ou de representação existente entre a agência e o delegado;
- e)Indicação sobre se o delegado disporá de escritório próprio ou, em caso contrário, qual a agência nacional onde ficará instalado.
- 3 -O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da existência legal da agência requerente, segundo a legislação do respectivo país;
- b)Certificado do registo criminal do delegado proposto e documento equivalente passado pelo país da sua residência habitual;
- c)Certificado das suas habilitações literárias;
- d)Certidão do registo comercial da sua residência, se viver em Portugal, ou documento equivalente passado pelo respectivo país comprovativo de não estar inibido do exercício do comércio;
- e)Minuta do contrato a celebrar entre a agência e o delegado;
- f)Minuta do contrato a celebrar entre a agência estrangeira e a nacional para instalação do delegado, se for caso disso.
Artigo 23.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979