- 1 -Serão anuladas as autorizações concedidas aos delegados das agências de viagens estrangeiras quando:
- a)Se verifique que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade;
- b)Exerçam qualquer actividade em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 359/79;
- c)As suas instalações não estejam em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 359/79, se as não alterarem nos prazos e termos determinados pela Direcção-Geral do Turismo;
- d)Não observem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 359/79;
- e)Forem condenados por concorrência desleal;
- f)A respectiva actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 359/79, por tempo superior a três meses;
- g)Deixarem de ser considerados idóneos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 359/79;
- h)Se verifique a falência ou cessação de pagamentos da agência representada.
- 2 -É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Presume-se que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade se tiver o escritório encerrado por um tempo superior a seis meses ou deixar de comparecer na agência onde estiver instalado por igual período sem qualquer justificação perante a Direcção-Geral do Turismo
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979