- 1 -A instalação dos «serviços de reservas» previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 359/79 está sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Os «serviços de reservas» apenas poderão ser instalados em aeroportos e em estações ferroviárias.
Artigo 27.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979