- 1 -O funcionamento dos «serviços de reservas» obedecerá às seguintes regras:
- a)Não poderão ser prestados quaisquer outros serviços, além dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/79;
- b)Os serviços prestados dentro da localidade onde estão situados serão gratuitos;
- c)Nos serviços prestados para outras localidades poderão ser cobradas as despesas efectuadas;
- d)Os «serviços» poderão receber as comissões normalmente percebidas pelas agências de viagens;
- e)Os «serviços» poderão emitir e entregar aos utentes documentos comprovativos das reservas efectuadas.
- 2 -Os «serviços» devem estar abertos vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo de se poder fixar outro horário.
- 3 -O horário de funcionamento dos «serviços» não pode ser alterado sem autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979