- 1 -Os directores técnicos das sucursais das agências de viagens deverão satisfazer aos requisitos previstos no artigo anterior, sendo em princípio reduzidos a metade os períodos de tempo de actividade profissional exigidos.
- 2 -Os responsáveis pelo funcionamento das delegações das agências de viagens deverão igualmente satisfazer os requisitos exigidos no artigo anterior, com as seguintes alterações:
- a)Os períodos de tempo de actividade profissional serão reduzidos, respectivamente, para um e três anos;
- b)Apenas é obrigatório o conhecimento da língua inglesa.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pelos «serviços de reservas», sendo, no entanto, obrigatório o conhecimento de duas línguas estrangeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo, ouvida a comissão consultiva, poderá exigir que o período de tempo de actividade profissional previsto no n.º 1 seja aumentado até ao máximo fixado no artigo 33.º, em função da localização da sucursal ou do plano de actividade apresentado.
Artigo 34.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979