- 1 -Para verificação dos requisitos exigidos nos artigos 33.º e 34.º, as empresas deverão entregar na Direcção-Geral do Turismo, antes da entrada em funções do director técnico ou do responsável pelo estabelecimento, pelo menos, os documentos a eles referentes a seguir indicados:
- a)Diploma ou certificado das habilitações literárias;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Certidão do registo comercial comprovativa de não estar inibido do exercício do comércio;
- d)Documento passado pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial comprovativo de não estar proibido de exercer qualquer actividade comercial;
- e)Documento passado pelas empresas ou serviços públicos comprovativo do tempo de actividade profissional e da respectiva categoria.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração conjunta dos administradores ou gerentes da empresa e do proposto, devidamente autenticada por notário, da qual conste que o mesmo não está inibido de exercer o comércio.
- 3 -No caso de o director técnico ou do responsável serem de nacionalidade estrangeira, além dos documentos referidos nos números anteriores será necessário apresentar também o documento comprovativo de terem sido cumpridas as determinações respeitantes ao trabalho de estrangeiros.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável também nos casos de substituição dos directores ou dos responsáveis pelos estabelecimentos, salvo se o indivíduo proposto já é ou foi anteriormente director ou responsável de um estabelecimento de igual categoria, caso em que não é necessário apresentar os documentos referentes às habilitações literárias e à categoria e tempo de serviço.
- 5 -É aplicável aos casos previstos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 35.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979