- 1 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a empresa ou entidade interessada deve requerer a respectiva autorização antes de se verificar a situação de acumulação.
- 2 -Para este efeito, o requerimento deverá identificar os estabelecimentos e ser instruído com uma declaração do director técnico aceitando a situação de acumulação requerida.
- 3 -Sobre os pedidos de acumulação será sempre ouvida a comissão consultiva, considerando-se que nada tem a opor se não se pronunciar no prazo de quinze dias, contado da data em que recebe a consulta.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo poderá conceder autorizações provisórias ou sujeitar as autorizações ao cumprimento de determinadas obrigações.
Artigo 38.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979