- 1 -A mesma pessoa não pode desempenhar o o cargo de director técnico de agência de viagens em dois ou mais estabelecimentos simultaneamente, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 359/79 e no número seguinte.
- 2 -Mediante autorização especial da Direcção-Geral do Turismo, para cada caso, a mesma pessoa poderá ainda acumular funções de responsável de dois ou mais «serviços de reserva», desde que situados na mesma localidade.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos directores técnicos das sucursais das agências de viagens e aos responsáveis pelas delegações das agências.
- 4 -O director técnico deverá acompanhar pessoalmente e com regularidade a actividade do estabelecimento.
Artigo 37.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979