- 1 -Os actuais responsáveis pela direcção técnica das agências e suas sucursais deverão requerer a sua inscrição como directores técnicos das mesmas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 359/79, se o não estiverem já.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os documentos a que se refere o artigo 35.º são substituídos por uma declaração conjunta de todos os administradores ou gerentes da empresa e do interessado, devidamente autenticada por notário, da qual conste as funções que tem desempenhado e que não está inibido de exercer o comércio.
Artigo 39.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979