- 1 -Quando a agência pretenda utilizar uma ou mais marcas comerciais para identificar os serviços que presta, deverá proceder ao seu registo na Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Para este efeito, a agência deverá apresentar certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de as marcas estarem registadas em seu nome.
- 3 -A utilização de marcas não prejudica o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 42.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979