- 1 -Sempre que actue como exploradora de qualquer desses meios ou estabelecimentos, a agência está sujeita às normas reguladoras de tais actividades.
- 2 -Nessa situação, a agência deve observar sempre as normas próprias da actividade exercida.
- 3 -O disposto nos números anteriores não pode justificar, em caso algum, que a agência deixe de cumprir as obrigações assumidas para com os clientes, bem como às disposições reguladoras da sua actividade própria.
Artigo 45.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979