- 1 -Os alvarás correspondentes às licenças a que se refere o artigo 1.º deverão ser emitidos pela Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de seis meses, contado da data da notificação do despacho que as conceder.
- 2 -As licenças caducarão automaticamente se:
- a)Os alvarás não forem emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável à requerente;
- b)Se verificar qualquer evento que fosse bastante para impedir a concessão da licença.
- 3 -O alvará constituirá documento bastante para a abertura do respectivo estabelecimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979