- 1 -A comissão consultiva deverá pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação, no prazo que a lei ou, na sua falta, a Direcção-Geral do Turismo fixarem.
- 2 -O prazo previsto no número anterior nunca poderá ser inferior a oito dias, contado da data do recebimento dos documentos.
Artigo 52.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979