- 1 -As agências de viagens e turismo classificadas de operadores e retalhistas, as suas sucursais, os delegados das agências estrangeiras e os «serviços de reservas» terão obrigatoriamente um «livro de reclamações» que será sempre facultado ao cliente que o solicite, desde que se identifique.
- 2 -Existirá um livro em cada estabelecimento.
- 3 -O livro deverá ter termos de abertura e de encerramento, devidamente autenticados pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo competentes para o efeito.
- 4 -Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se, em local bem visível, em português, francês, inglês e alemão, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.
Artigo 53.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979