- 1 -Das reclamações exaradas no livro previsto no artigo anterior deverá o responsável pelo estabelecimento ou o seu director técnico enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -Da reclamação devem constar a identificação e a morada do reclamante, estando a agência obrigada a fazê-lo se aquele, porventura, o não fizer.
Artigo 54.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979