As agências de viagens e turismo que recusem o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato devem comunicar os motivos da recusa à Direcção-Geral do Turismo e àquela entidade.
Artigo 55.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979