- 1 -O registo dos delegados das agências de viagens estrangeiras deverá conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do delegado;
- b)Localização do seu escritório ou da agência de viagens nacional onde está instalado;
- c)Identificação da agência de viagens estrangeira representada;
- d)Tempo de duração do contrato do representante.
- 2 -Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá conter os elementos previstos nas alíneas f), g), i), j), l) e m) do artigo 57.º
Artigo 59.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979